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22 DE SETEMBRO DE 2011 7

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas e contributos

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN),

Paula Faria (BIB)

Data: 8 de Setembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei sub judice visa alterar o Estatuto dos Deputados1, aditando novos impedimentos ao artigo

21.º do referido diploma.

Entendem os proponentes ser necessária «a formalização de regras que favoreçam o cumprimento (…) da

ética e da transparência da vida democrática e do sistema político» e justificam os impedimentos que

pretendem aditar pelo dever de acompanhar as novas realidades e as novas formas de actuação dos agentes

do poder político.

Na exposição de motivos os Deputados subscritores do projecto de lei n.º 32/XII (1.ª) fazem uma breve

resenha das alterações que o regime dos impedimentos sofreu desde a versão original da lei que aprovou o

Estatuto dos Deputados e observam que as últimas alterações introduzidas «falharam o seu objectivo de

credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos

em relação aos agentes do poder político». Entendem, pois, que o actual elenco de impedimentos deve ser

reavaliado e reajustado a situações que «urge acautelar», pelo que defendem o alargamento do seu âmbito,

de modo a que passem a ser consideradas actividades impeditivas do exercício do mandato de deputado:

— A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou de órgão de qualquer sociedade com

participação ou capitais públicos, mesmo que essa participação não seja maioritária, ou de concessionário de

serviços públicos, independentemente do tipo de cargo exercido;

— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões

autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais

públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou

através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio;

— No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto2, por si ou entidade em que

detenha qualquer participação do capital social (já não apenas quando detenham participação relevante ou de

mais de 10%), celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em

concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais

pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas

titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente,

exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.

Para este efeito, o projecto de lei em análise é constituído por três artigos: o artigo 1.º, que define o seu

objecto (alterar o Estatuto dos Deputados), o artigo 2.º, que prevê as alterações aos n.os 5 e 6 do artigo 21.º

do Estatuto dos Deputados, e o artigo 3.º, que determina a entrada em vigor do diploma (30 dias após a sua

publicação).

1 Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto,

pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de

4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.

2 Acrescenta-se, portanto, a situação da união de facto, para além da já prevista situação de «cônjuge não separado de pessoas e

bens».