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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 10

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos

de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de

interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos

termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à

comissão competente.»

A presente iniciativa visa alterar a alínea a) e aditar a alínea d) ao n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1

de Março. Assim sendo, analisemos especificamente a evolução do n.º 5 do artigo 21.º.

A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, deu a seguinte redacção ao n.º 2 do artigo 21.º, base do actual n.º 5 do

artigo 21.º:

«2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei

especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis

com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas

públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de

perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas

colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.»

Posteriormente, a Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, alterou a redacção da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º:

«c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.»

Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, alterou o artigo 21.º, tendo ainda passado o conteúdo do n.º

2 para o n.º 5:

«5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei

especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do

exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção

de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) (…)»

Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º: