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22 DE SETEMBRO DE 2011 15

procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos «títulos» de admissão a Senador e das causas

supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado

eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.

Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera dei Deputati,

a Giunta delle elezioni informa a Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a

regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se

passa no Senado.

Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são

directamente definidos pela Constituição ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de

deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer

outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de

Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor

regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional

(Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).

O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de

incompatibilidade.

Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 Febbraio 1953, n.º 60,

que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da

administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que

recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.

Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições

específicas de várias leis. Em particular, mais recentemente, com a Lei 27 de Março 2004, n.º 78, foi

introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.

Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas

condições de incompatibilidade previstas, deve, dentro de um prazo que diverge com base na tipologia da

incompatibilidade, optar por um dos cargos.

A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.

A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho — Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi — estipula

regras para a resolução do «conflito de interesses». Este é um tema delicado nas relações transversais ao

sistema político italiano e tema recorrente nas campanhas eleitorais.

As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente

comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre

o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de

decisão do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a

proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é

ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (perda do mandato) (n.º 2 do

artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).

O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º conclui-

se que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.

A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa recente, de Junho de 2011, relativa à «disciplina das

incompatibilidades parlamentares».

Reino Unido: A questão das incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontra-se regulada pelo

Disqualification Act 1975, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara

dos Comuns. Especificamente na Part III - Other Disqualifying Offices é referida a incompatibilidade para o

exercício de actividade em diversas empresas do sector público.

Relevante é também o Enterprise Act 2002, que incluiu, no artigo 266.º, uma referência expressa à

limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos

de falência.