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22 DE SETEMBRO DE 2011 35

Sobre o sistema universal de empréstimo, é útil retomarmos algumas das conclusões do parecer do

Conselho Nacional de Educação no que toca às experiências noutros países. Diz o referido parecer, «a

tendência é para considerar que a devolução e reutilização dos manuais não só diminui a despesa do Estado

como é educativa por ensinar a cuidar dos livros, a partilhá-los com os outros e a evitar o desperdício.

Entende-se ainda como uma forma de aprendizagem da responsabilidade, do respeito pelos outros, pelo que é

comum e pelo ambiente».

O programa deve permitir o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de

empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de seis anos, à semelhança do tempo estipulado para

adopção de um manual. No início de cada ciclo de dotação das bolsas de manuais escolares cada escola

deve requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No

final do ano os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser

feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a

adquirir novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser

apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.

Para que tal seja possível é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de

exercícios no próprio manual — abrindo uma excepção por razões pedagógicas apenas para o 1.º e 2.º anos

do 1.º ciclo e para os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º anos de escolaridade.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no actual quadro legislativo — na Lei n.º

47/2006, de 28 de Agosto — de modo a permitir:

— A criação de um programa faseado de aquisição em quatro anos dos manuais escolares a serem

distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória e a ser custeado pelo Ministério da

Educação e Ciência;

— A criação de um sistema universal de empréstimo, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo

de utilização de seis anos, semelhante ao prazo de validade de adopção dos manuais;

— A proibição de colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com excepção permitida apenas

para o 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo e para o os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º anos de

escolaridade), de modo a permitir que os manuais escolares possam ser reutilizados, e que esse critério faça

parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação;

— A limitação do aumento de preços dos manuais escolares à taxa de inflação para os manuais

adoptados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são alterados, passando a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos da escolaridade obrigatória;

f) (anterior alínea e)