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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 38

d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade para que se possa proceder à troca de

manuais entre as mesmas;

e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º

Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em quatro anos sucessivos o Ministério da Educação e Ciência providencia às escolas do ensino básico a

dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos ensinos básico e

secundário, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério

da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos

inscritos;

b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de

adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da

Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;

c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação e

Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;

d) No quarto ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da

Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos

inscritos.

Artigo 4.º

Reposição de manuais nas bolsas de empréstimo

No final de cada ano lectivo as escolas informam o Ministério da dotação necessária para repor os manuais

danificados ou extraviados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao

da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011

As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca —

João Semedo — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 72/XII (1.ª) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

Com o objectivo de promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e

eficientemente a corrupção, bem como com o objectivo de facilitar e apoiar a cooperação internacional na