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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 60

O presente diploma enuncia, de forma clara, na linha do consignado na Lei Modelo da Uncitral, o princípio

da autonomia do processo arbitral, implicitamente consagrado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Por outro lado, reafirma também o denominado efeito negativo do princípio da competência do tribunal

arbitral, extraindo-se todas as devidas consequências quanto ao modo como se devem articular as

competências do tribunal arbitral e dos tribunais estaduais que sejam chamados a controlar, em última

instância, a correcção da decisão por aquele proferida sobre essa questão.

O novo diploma regula, também, o modo de constituição do tribunal arbitral, consagrando ademais a

independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis dos árbitros. Regula-se, ainda, o processo

conducente ao afastamento dos árbitros que não preencham aqueles requisitos ou que não revelem a

diligência ou a capacidade exigidas pelo satisfatório cumprimento das funções que lhes forem cometidas,

suprindo-se uma lacuna existente na lei anterior.

Ainda a respeito da constituição do tribunal arbitral, definiu-se o modo como este se processa no caso de

arbitragens com pluralidade de demandantes e/ou de demandados, adaptando-se uma solução que tem sido

acolhida em leis estrangeiras mais recentes e nalguns regulamentos muito utilizados em arbitragens

internacionais.

Em matéria de fixação do montante e modo de pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando

as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem, confere-se ao tribunal arbitral o poder

de decidir sobre o assunto, ficando, porém, tal decisão sujeita à possível revisão e correcção pelo tribunal

estadual competente.

O presente diploma procede à distinção entre «ordens preliminares» ― que são, por natureza, de curta

duração e não susceptíveis de execução coerciva, a elas se recorrendo fundamentalmente para preservar a

situação existente, enquanto o tribunal arbitral não está em condições de decretar uma providência cautelar, e

que podem, se a sua razão de ser o exigir, ser emitidas sem audição da parte requerida ― e «providências

cautelares», que só são decretadas após audição do requerido e para cuja execução coerciva se prevê e

regula a colaboração dos tribunais estaduais.

Esclarece-se que a definição das regras reguladoras do processo arbitral se deve fazer sem sujeição às

normas processuais aplicáveis nos tribunais do Estado, sem prejuízo de, por acordo das partes ou por decisão

dos árbitros, no exercício da sua competência ordenadora do processo arbitral, poderem umas ou outros

remeter para aquelas normas.

Por outro lado, consagram-se soluções pacificamente aceites na doutrina e no direito comparado da

arbitragem, nomeadamente a de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação

de contestação por este não podem produzir quaisquer efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados

pelo demandante.

O presente regime vai, ainda, prever que para que um terceiro seja interveniente em processo arbitral, de

forma espontânea ou provocada, terá que ser ou passar a ser parte da convenção em que a arbitragem se

baseia. Só assim o tribunal arbitral tem jurisdição sobre o terceiro e se pode pretender que as partes iniciais na

arbitragem fiquem obrigadas a aceitar a sua intervenção. Por outro lado, estabelece-se que a intervenção de

terceiros só é admitida quando seja justificada por razões especialmente ponderosas, enunciadas a título

exemplificativo na lei. Por fim, mesmo que tais razões justificativas se verifiquem, reconhece-se ao tribunal

arbitral o poder de não admitir a intervenção do terceiro, quando entenda que esta iria perturbar

excessivamente o normal andamento do processo arbitral.

Salienta-se que a disposição que no presente diploma regula o tema da intervenção de terceiros em

arbitragens em curso contém apenas o regime supletivamente aplicável nesta matéria, uma vez que nela se

admite que as partes a regulem de forma diferente na convenção de arbitragem, quer mediante a inclusão que

aí façam de estipulações quer mediante a remissão para regulamentos de arbitragem institucionalizada.

No que ao tempo e ao modo de prolação da sentença arbitral diz respeito, entendeu-se que o prazo de seis

meses previsto na lei anterior era exíguo, optando-se por estabelecer um prazo inicial de 12 meses,

prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes.

Ainda no âmbito da sentença final, cumpre realçar três inovações. Em primeiro lugar, os árbitros passam a

poder decidir como «compositores amigáveis», se as partes acordarem em lhes conferir esta missão, por se

ter considerado útil facultar-lhes essa possibilidade. Em segundo lugar, inverte-se da regra supletiva relativa à