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22 DE SETEMBRO DE 2011 61

recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral. De acordo com o presente diploma, salvo se as

partes tiverem expressamente estipulado na convenção de arbitragem que da sentença final cabe recurso nos

termos previstos na lei processual aplicável, tal sentença é irrecorrível, sem prejuízo de a mesma poder ser

impugnada mediante pedido de anulação, e a que as partes não podem renunciar antecipadamente. Por fim,

possibilita-se a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades

detectadas na sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido

ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença.

O pedido de anulação da sentença só é admissível se se basear num dos fundamentos tipificados na

presente lei, dos quais se destaca a violação da ordem pública internacional do Estado português.

Em matéria de execução da sentença arbitral, impede-se que a parte que não tenha impugnado a sentença

o possa vir fazer em sede de oposição à execução de sentença contra si instaurada.

No capítulo dedicado à arbitragem internacional, conceito que continua a ser definido, à semelhança do

que se fazia na lei anterior, como a que põe em jogo interesses do comércio internacional, consagra-se a

inoponibilidade por parte de um Estado ou de organização ou sociedade por si controlada de excepções

baseadas no seu direito interno para de qualquer modo se subtrair às suas obrigações decorrentes da

convenção da arbitragem.

Por outro lado, permite-se às partes escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não

pertençam a um ordenamento jurídico estadual e correspondam a princípios e regras de direito material

geralmente reconhecidos como vinculantes no âmbito do comércio internacional. Quando as partes não hajam

efectuado tal escolha, aplica-se a lei do Estado com o qual o litígio apresente uma conexão mais estreita, por

se recear que a concessão aos árbitros de uma ilimitada liberdade de escolha das regras de direito aplicáveis

ao fundo da causa pudesse ferir as legítimas expectativas das partes.

Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, incorpora-se

no presente diploma o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução

de Sentença Arbitrais Estrangeiras, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de segunda instância a

competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças.

O presente diploma concentra nos Tribunais da Relação, ou nos Tribunais Centrais Administrativos,

relativamente aos litígios de direito administrativo, a competência para a prolação da maioria das decisões

destinadas a assegurar o correcto funcionamento dos processos arbitrais e a controlar a sua regularidade,

bem como a validade das sentenças neles proferidas, controlo este de que nenhum Estado pode prescindir,

relativamente às arbitragens localizadas no seu território.

Por último, o presente diploma aplica-se, transitoriamente, aos litígios emergentes de ou relativos a

contratos de trabalho que, à data da entrada em vigor da presente lei, já podem ser submetidos a arbitragem.

Adicionalmente, deixa-se nota que, atendendo ao ensejo de uniformização e harmonização da legislação

nacional relativa à arbitragem voluntária com a Lei Modelo da UNCITRAL e ao objectivo de tornar Portugal

num país competitivo para arbitragens internacionais, foi intenção do Governo adoptar a Lei Modelo

internacionalmente reconhecida, aprovando como anexo à presente proposta de lei a nova Lei da Arbitragem

Voluntária.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara

dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Portuguesa de Arbitragem e do Conselho

Nacional do Consumo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele

faz parte integrante.

2 — É alterado o Código do Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.