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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 62

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código do Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 812.º-D

(…)

1 — (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser

cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial

ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser

objecto de transacção.

Artigo 815.º

(…)

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo

anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do os

disposto nos n. 1 e 2 do artigo 48.º da lei sobre arbitragem voluntária.

Artigo 1094.º

(…)

1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia

e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em

Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 — (…)

Artigo 1527.º

(…)

1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º

a 15.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela lei,

cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.

2 — (…)»

Artigo 3.º

Remissões

Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de

29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem

considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.