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21 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Elaborada por: João Amaral (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Ribeiro e Maria Leitão (DILP) e Luís Silva (BIB)

Data: 21 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o objectivo assumido de reforçar o combate à corrupção, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP pretendem, com a iniciativa sub judice, aditar ao elenco de crimes tipificados pelo ordenamento jurídico nacional o de enriquecimento ilícito.
Retomando, em grande medida, o que constava do Projecto de Lei n.º 89/XI (PSD) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas1, os subscritores da iniciativa pretendem (num artigo 1.º preambular) aditar um novo artigo 386.º ao Cñdigo Penal com a epígrafe ―Enriquecimento ilícito‖ e, do mesmo passo, introduzir uma nova Secção VI com idêntica epígrafe2.
O n.º 1 deste novo artigo estabelece que ―Sempre que se verifique um incremento significativo do património, ou das despesas realizadas por um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, é punível com pena de prisão atç 5 anos‖.
Em relação ao que se previa no já referido Projecto de Lei n.º 89/XI (em que se propunha também o aditamento de um artigo 386.º ao Código Penal), chama-se a atenção para o facto de ter sido eliminada a referência ao período temporal durante o qual o incremento significativo de património ou as despesas realizadas relevam para a prática do crime3. Por esta razão, suscita-se a questão (que poderá ser dirimida, porventura, na apreciação da iniciativa na fase da especialidade) de saber se tais pressupostos ainda podem ser preenchidos por funcionário na situação de aposentação mas já não por cidadão que tenha perdido a qualidade de funcionário (designadamente, por exoneração, denúncia de contrato de trabalho, cessação do posto de trabalho, rescisão por mútuo acordo).
Por outro lado, ainda em relação à mencionada iniciativa apresentada na XI Legislatura, cumpre referir que se prevê agora a possibilidade de o funcionário poder justificar razoavelmente o incremento de património ou a realização de despesas, assim afastando a ilicitude do enriquecimento.
Regressando ao artigo 386.º ora proposto, os n.os 2 a 4 concretizam os conceitos de ―patrimñnio‖, ―despesas realizadas‖ e ―rendimentos legítimos‖ no contexto do crime que se pretende criar, enquanto o n.º 5 estatui que compete ao Ministério Público a prova da ilicitude do enriquecimento, nos termos previstos no artigo 283.º do Cñdigo de Processo Penal (―Acusação pelo Ministçrio Põblico‖).
O artigo 2.º do Projecto de Lei propõe o aditamento de um artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (―Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos‖), que, sendo em tudo em semelhante ao novo artigo 386.º cuja inclusão no Código Penal se propõe, inclui os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos no elenco de sujeitos do crime de enriquecimento ilícito.
Finalmente, prevê-se, no artigo 3.º do projecto de lei, o aditamento de um n.º 3 ao artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (―Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal‖), alargando o regime especial de protecção das testemunhas destes crimes (também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção) no sentido de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a sua liberdade de depoimento.
1 Que, por sua vez, retomava os Projectos de Lei n.os 374/X e 747/X, ambos do PSD.
2 Passando a actual Secção VI (―Disposição geral‖), e o actual artigo 386.º (―Conceito de funcionário‖) a Secção VII e artigo 387.º, respectivamente.
3 O n.º 1 do artigo 386.º cujo aditamento era proposto ao Código Penal pelo PJL 89/XI estabelecia como pressuposto da prática do crime o exercício de funções ou o período imediatamente subsequente da seguinte forma: ―O funcionário que, durante o período do exercício de funções põblicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções (…) ‖.