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18 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Na XI Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: — Grupo Parlamentar do PSD — Apresentou o Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª)8; — Grupo Parlamentar do PCP — Apresentou os Projectos de Lei n.os 25/XI (1.ª) e 494/XI (2.ª)9; — Grupo Parlamentar do BE — Apresentou os Projectos de Lei n.os 43/XI (1.ª)10 e 512/XI (2.ª)11.

Já na presente Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei, cuja apreciação e votação, na generalidade, em Plenário, se encontra agendada para o próximo dia 23 de Setembro: — Grupo Parlamentar do BE — Projecto de Lei n.º 4/XII (1.ª)12; — Grupo Parlamentar do PCP — Projecto de Lei n.º 11/XII (1.ª)13.

Conjuntamente com estes projectos de lei, está igualmente prevista a apreciação, em Plenário, da Petição n.º 164/XI (2.ª)14. 8 A proposta contida neste projecto de lei é de igual teor à apresentada no Projecto de Lei n.º 747/X (4.ª), supra referido.
9 Estes projectos de lei apresentam propostas de alteração ao Código Penal com igual conteúdo às propostas apresentadas no Projecto de Lei n.º 726/X (4.ª).
10 Este Projecto de Lei tem o mesmo conteúdo que o Projecto de Lei n.º 43/XI (1.ª).
11 O BE apresentou uma nova proposta, nos seguintes termos: ―Artigo 371.º-A (Enriquecimento Ilícito) 1. O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou por interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos.
2. A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3. O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4. Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final‖.
12 Com o seguinte teor: ―«Artigo 371.º-A (Enriquecimento ilícito) 1 – O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3 - O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.‖ 13 Com a seguinte redacção: «Artigo 374.º-A (Enriquecimento ilícito) 1 – Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 – O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 – O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 – O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
5 – A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.» 14 A proposta dos Peticionantes resulta da articulação entre o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril, n.º 30/2008, de 10 de Julho, e n.º 38/2010, de 02 de Setembro, cuja proposta de redacção é a seguinte: ―1. Sempre que no decurso do exercício de funções, ou nos três anos subsequentes á sua cessação, se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado relativamente a qualquer das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais ao tempo do acréscimo, deve o titular ou equiparado actualizar a respectiva declaração.
2. A actualização deverá ter lugar no prazo de 15 dias a contar do acréscimo, salvo se se tratar de rendimentos sujeitos a IRS, caso em que se conta a partir do termo do prazo para a declaração a que se refere o artigo 57º do Código do IRS.
3. Com a actualização, o titular ou equiparado deveria especificar, circunstanciadamente, qual o meio ou meios de aquisição dos bens que integram o acréscimo patrimonial. 4. No prazo de 60 dias a contar da cessação do mandato ou da recondução ou reeleição do titular do cargo político ou equiparado, deve este apresentar uma declaração que reflicta a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.