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13 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

―Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da Repõblica, da Assembleia da Repõblica, dos ñrgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.‖:

Foram alterados os artigos 112.º, 128.º, 129.º e 130.º e aditados os artigos 130.º-A e 130.º-B à orgânica do regime do referendo (Lei 15-A/98). Procede também à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, modificando a redacção dos artigos 102.º, 118.º, 119.º e 120.º e aditados os artigos 120.º-A e 120.º-B do regime jurídico do referendo local.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha; França e Itália.

Espanha Nos termos dos artigos 62.º, 92.º, 149.º, 167.º e 168.º da Constituição espanhola, são previstas as situações que podem ser submetidas ao referendo, de forma geral são as decisões políticas de especial transcendência.
Quando ao referendo regional (autonómico), está previsto nos artigos 151.º e 152.º da Constituição, podem ser designadamente apreciados os textos dos projectos de Estatuto das Comunidades Autonómica, bem como os projectos para a sua modificação.
A Lei orgânica n.º 2/1980, de 18 de Janeiro, regula as condições e o procedimento das diferentes modalidades de referendo. As disposições relativas ao referendo de âmbito autonómico são as constantes dos artigos 8.º e seguintes.
O sítio da Junta Electoral Central disponibiliza informação sobre os referendos de âmbito regional (autonómico) já realizados em Espanha.

França São os artigos 11.º, 60.º e 89.º da Constituição francesa que dispõem sobre o referendo de uma forma geral.
Em França, são consideradas colectividades territoriais (regiões), estruturas administrativas distintas da administração do Estado, que devem zelar pelos interesses da população de um território bem preciso. No sítio do Governo da Direction de l'information légale et administrative é evocada e explicada La libre administration des collectivités territoriales: principes et limites.
A definição e os poderes das regiões são definidos na Constituição: artigo 34.º e Titre XII — Des Collectivités Territoriales O artigo 72-1 regula, entre outras matérias, que os projectos de decisões ou actos da competência de uma autoridade local poderão, a seu exclusivo critério, ser apresentados por meio de referendo, à decisão dos eleitores dessa comunidade.
Todas as disposições relativas às regiões encontram-se reunidas no Code Général des Collectivités territoriales. As disposições que regulam as condições e o procedimento relativos ao referendo regional são tratadas nos artigos LO112-1 a 7 do referido Código.

Itália O referendo no ordenamento jurídico italiano é um instrumento de democracia directa, previsto pela Constituição e pode revestir as seguintes formas: revogatório, constitucional, de modificação das circunscrições territoriais, regional, comunal (municipal) e provincial.
Os artigos 48.º, 71.º, 75..º, 132.º e 138.º da Constituição italiana contêm normas relativas ao exercício de voto em referendo, às suas modalidades, âmbito e objecto.
O texto normativo de base é a Lei n.º 352/1970, de 25 de Maio — ―Normas sobre os referendos previstos pela Constituição e de iniciativa popular‖.


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