O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

2 — O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 — O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 — A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.»

I d) Antecedentes — Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) A iniciativa ora em apreciação constitui a retoma, com alterações, do Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), que caducou com o termo da XI Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Relativamente a esta iniciativa, foi aprovado, por unanimidade, parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na reunião de 30 de Novembro de 2010, cujo relator foi o signatário do presente parecer7, bem como recebido parecer da Comissão Nacional de Eleições.
Ambos os pareceres continham reparos ao Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), alguns dos quais foram agora superados no texto do Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª), nomeadamente os seguintes:
Passou a ter-se em conta as especificidades próprias de cada lei eleitoral regional quanto à competência em matéria eleitoral, pois na Região Autónoma dos Açores tais competências cabem, em absoluto, ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral e na Região Autónoma da Madeira, exclusivamente ao Representante da República; As coimas previstas para as contra-ordenações eleitorais passaram a ter igual montante ao previsto no regime do referendo nacional; As disposições relativas ao voto antecipado foram reformuladas tendo em conta as alterações introduzidas no regime do referendo nacional pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de Dezembro; Passou a ser prevista norma referente ao ―dever de indemnização‖ do Estado pela utilização gratuita de meios específicos de campanha (novo artigo 172.º).

— Projectos de Revisão Constitucional n.os 6/XI (2.ª) e 10/XII (2.ª)

Na anterior Legislatura foram apresentados dois projectos de revisão constitucional — os PJRC n.os 6/XI (2.ª) (Deputados Guilherme Silva, Manuel Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa) e n.º 10/XI (2.ª) (Deputado José Manuel Rodrigues) — que consagravam alterações ao regime constitucional do referendo regional.
O Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª) propunha uma verdadeira remodelação no regime do referendo nacional, já que as alterações propostas iam no sentido de, por um lado, atribuir ao Presidente da Assembleia Legislativa o poder de convocar o referendo regional (esse poder era retirado ao Presidente da Repõblica) e, por outro lado, de permitir que o referendo incidisse sobre ―questões de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autñnomas‖ — cfr.
alterações aos artigos 230.º e 232.º, n.º 2, da CRP.
Já o Projecto de Revisão Constitucional n.º 10/XI (2.ª) limitava-se a alterar o n.º 8 do artigo 115.º da CRP, de modo a prever expressamente que o Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e a alterar o n.º 1 do artigo 167.º da CRP, de forma a deixar claro que a iniciativa de referendo compete às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, duas alterações que também constavam do Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª).
7 Cfr. DAR II Série A n.º 45 XI/2 2010-12-04 pág. 2-13.


Consultar Diário Original