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7 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Divisão II — Contra-ordenações relativas à campanha (artigos 211.º a 214.º) Divisão III — Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação (artigo 215.º) Divisão IV — Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento (artigos 216.º a 222.º) Título IV — Efeitos do referendo (artigos 223.º a 225.º) Título V — Disposições finais e transitórias (artigos 226.º e 227.º).

I c) Enquadramento constitucional e estatutário O referendo regional encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 232.º, n.º 2, da CRP, nos seguintes termos: «Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º», relativo ao referendo nacional.
O citado normativo constitucional, aditado na revisão constitucional de 2007, consagra, assim, ―a competência da Assembleia Legislativa relativa à apresentação de propostas de referendo regional — apresentar propostas de referendo regional — acerca de questões de relevante interesse específico regional.
O regime do referendo regional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidos quanto às consultas referendárias (cfr., artigo 115.º para o qual se remete na parte final do preceito em análise). Existem, porém, algumas especificidades, justificativas das «necessárias adaptações». É, desde logo, a limitação da competência de iniciativa referendária à Assembleia Legislativa (e não também ao Governo Regional). O segundo leque de adaptações relaciona-se com o objectivo do referendo — questões de relevante interesse específico regional. A densificação deste conceito poderá ainda recorrer aos elementos legais, jurisprudenciais e doutrinais avançados nas anteriores versões dos poderes regionais (que tinham como limite positivo o «interesse específico regional»), mas o suporte normativo-constitucional mais decisivo para o recorte deste «interesse» é fornecido pelas matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo.‖6.
Nos termos do artigo 164.º, alínea b), da CRP, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre os regimes dos referendos, pelo que a regulação legal do referendo regional deve ser realizada por lei da Assembleia da República.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, contém um normativo relativo ao referendo regional nos seguintes termos:

«Artigo 9.º Referendo regional

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.
2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.»

Também o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, contém um preceito sobre o referendo regional, que prevê o seguinte:

«Artigo 43.º Referendo regional

1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República. 6 In «Constituição da República Portuguesa anotada», Gomes Canotilho e Vital Moreira, volume II, Coimbra Editora, 2010, p. 703-704.