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5 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011
Os tempos de antena, durante o período da campanha eleitoral, são repartidos consoante se trate da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, em termos idênticos ao que consta das respectivas leis eleitorais regionais (artigo 63.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, e 65.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, respectivamente) — cfr. artigo 53.º; O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, ―aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais.‖ — cfr. artigo 66.º, n.º 1; A composição e a impressão dos boletins de voto ―são encargo da Região1, através do Representante da República ou do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região‖ — cfr. artigo 93.º. São atribuídas diversas competências ao ―Representante da Repõblica‖ ou ao ―membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região‖ — cfr., designadamente, os artigos 68.º, n.os 2 e 4, 79.º, 94.º, 95.º, n.º 3, 113.º, n.º 2, 123.º, n.º 1, e 138.º, n.º 1 a 3, 143.º, 144.º alíneas c) e d) e 161.º, n.º 4; O referendo pode realizar-se em dia de feriado ―autonñmico‖ — cfr. artigo 97.º, n.º 2; O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia ―a constituir na Região Autónoma em que se realizar o referendo, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República ou pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região‖ — cfr. artigo 143.º; ―As despesas regionais e locais, no àmbito das competências dos municípios, são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas Regiões Autónomas2‖ — cfr. artigo 167.º3; ―O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 167.º, mediante transferências de verbas do orçamento da Região para os municípios4‖ — cfr. artigo 169.º, n.º 1; ―Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa á pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia Legislativa da Região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente‖ — cfr. artigo 224.º.

À semelhança do previsto para o referendo nacional e local, o referendo regional também se submete à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, por iniciativa do Representante da República que, caso a proposta seja considerada inconstitucional ou ilegal, devolve-a à Assembleia Legislativa para eventual reformulação; caso contrário envia-a de imediato ao Presidente da República a quem cabe decidir sobre a convocação do referendo — cfr. artigos 22.º, 24.º, 29.º e 30.º.
As matérias relativas à realização do referendo, concretamente a campanha, a organização do processo de votação, votação, apuramento, contencioso de votação e do apuramento, ilícito relativo ao referendo seguem grosso modo o disposto na Lei Orgânica do Regime do Referendo.
A Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional, proposta pelo PCP, compõe-se de 227.º artigos, distribuídos pelos seguintes Títulos e Capítulos:

Título I — Âmbito e objecto do referendo regional (artigos 1.º a 8.º) Título II — Convocação do referendo 1 No entanto, de acordo com a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autñnoma da Madeira, ―A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.‖ (sublinhado nosso) – cfr. artigo 102.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13/02.
2 Saliente-se que, nos termos da lei do referendo nacional, ―as despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais‖- cfr. artigo 181.º, n.º 1.
3 O PJL do PCP não define quem paga as despesas centrais com o referendo regional. Refira-se que, no referendo nacional, ―As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento‖ – cfr. artigo 181.º, n.º 2, da LO n.º 15-A/98, de 03/04 (o STAPE foi extinto, tendo as suas competências sido integradas na Direcção-Geral da Administração Interna – cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27/10).
4 Uma vez que o artigo 167º refere que as despesas ―locais, no âmbito das competências dos municípios,‖ são satisfeitas por verbas inscritas ―no orçamento das respectivas Regiões Autónomas‖, cremos que o artigo 169º não tem nenhuma razão de ser. Note-se que, no regime do referendo nacional e local, existe norma semelhante (cfr. artigo 184.º da LO n.º 15-A/98, de 03/04, e 163.º da LO n.º 4/2000, de 24/08), mas esta justifica-se para que o Estado transfira verbas do orçamento do MAI para os municípios para que as despesas locais, a cargo do orçamento dos municípios, possam ser pagas.


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