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10 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) Lei orgânica do regime do referendo regional (PCP).
Data de admissão: 8 de Agosto de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP)

Data: 30 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei sub judice — Lei orgânica do regime do referendo regional1 — da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa colmatar a lacuna legislativa existente desde a revisão da Constituição em 1997, que, no n.º 2 do artigo 232.º, prevê a possibilidade de as Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, não tendo, no entanto, até à presente data sido aprovada a respectiva regulamentação2.
Efectivamente, para além do referendo nacional (artigo 115.º) e do referendo local (artigo 240.º), a CRP prevê o instituto do referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no território de cada uma das regiões autónomas poderão, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.
O projecto agora apresentado segue a lei orgânica do regime do referendo nacional, não só no que se refere à própria estrutura do diploma, mas também quanto aos aspectos da respectiva realização, que por sua vez segue o regime aplicável aos processos eleitorais, alertando os proponentes para que as adaptações de regime necessárias sigam de perto o regime aplicável às eleições para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Essencialmente, as principais especificidades apresentadas estão relacionadas com o objecto, a iniciativa e o âmbito do referendo regional.
Na solução adoptada pelo projecto, o referendo regional apenas pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional (artigo 2.º), atendendo a que a proposta referendária pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas — únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos — e ao facto de os referendos regionais incidirem sobre matérias de relevante interesse para a região. 1 A alínea b) do artigo 164.º da CRP estabelece que a definição dos regimes dos referendos seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
2 O GP/PCP apresentou, nas X e XI Legislaturas os PJL 545/X (3.ª) e 439/XI (2.ª) de idêntico teor e que acabaram por caducar com o fim das legislaturas.


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