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11 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou representações parlamentares, pelo Governo Regional ou por grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma (artigo 9.º) em número não inferior a 3.000 (artigo 15.º).
São excluídas do âmbito do referendo as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania e as reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, bem como as alterações aos estatutos político-administrativos e à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas e ainda as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro (artigo 3.º).
Finalmente, tal como o nacional, o referendo regional está também sujeito à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional — suscitada pelo Representante da República (artigo 22.º) — que, se considerar a proposta inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação (artigo 24.º). Caso contrário, esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República (artigo 29.º), ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão final sobre a convocação do referendo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa sobre a ―Lei orgànica do regime do referendo regional.‖ é subscrita por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontrando-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A matéria submetida à apreciação insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea b) do artigo 164.º da Constituição3, e em conexão com outras normas da Constituição, nomeadamente com o n.º 13 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 232.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, e atendendo a que no seu articulado não se encontra prevista qualquer disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.‖
3 Há autores que referem que o significado de quase todas as alíneas do artigo 164.º apreende-se através das correspondentes normas constitucionais de fundo, que são, quanto ao regime dos referendos: n.º 1 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, artigo 115.º, n.º 2 do artigo 232.º e artigos 240.º e 256.º.


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