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9 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se dirá que é questionável a necessidade de aprovação de uma Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional atendendo ao facto de, ao contrário do afirmado pelos proponentes na exposição de motivos, não existir propriamente uma ―lacuna legislativa‖ nesta matçria, pelo menos, em relação à Região Autónoma da Madeira, pois o respectivo Estatuto Político-Administrativo, que é uma lei da Assembleia da República, remete a regulação do referendo regional para o regime do referendo nacional.

Parte III — Conclusões

1. Retomando, com alterações, uma iniciativa que apresentou na anterior Legislatura [o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª)], o PCP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) — ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖.
2. Esta iniciativa pretende regular legalmente o referendo regional.
3. A proposta do PCP propõe que se siga de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, nomeadamente:
O referendo regional só pode ter como objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as Regiões Autónomas, as alterações aos estatutos político-administrativos próprios das Regiões Autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos Deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva Região Autónoma, em número não inferior a 3000.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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