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15 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1 — Nota introdutória Os presidentes dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, respectivamente, o Deputado Luís Montenegro e o Deputado Nuno Magalhães, apresentaram à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criminalizar o enriquecimento ilícito.
A apresentação do Projecto de Lei n.º 72/XII (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 20 de Setembro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Os subscritores do projecto de lei em análise justificam a sua iniciativa relevando ―a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de direito‖, o facto de existirem ―ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade econñmica, incluindo o branqueamento de capitais‖ e de ―os casos de corrupção envolve[re]m quantidades consideráveis de activos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável desses Estados‖.
Invocam igualmente o facto de Portugal ter ratificado a Convenção Contra a Corrupção das Nações Unidas, cujo artigo 20.º determina que ―Com sujeição á sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele‖.
Entendem os deputados proponentes ser ―hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de quem no exercício de funções, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social‖.
Em conformidade, sustentam que deve ―a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, simultaneamente preservando os princípios conformadores do Estado de Direito Democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico‖, competindo ―á lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do ñnus da prova, atribuindo á acusação, a prova dos elementos do crime, isto é, a manifesta desproporção entre os rendimentos do investigado, e o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provçm de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado‖.
Nesta iniciativa legislativa propõe-se ainda o alargamento do regime especial de protecção de testemunhas, de modo a ―facultar á autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento