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23 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

— A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, apresenta até à data duas alterações, a saber: foi alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de Julho, e 42/2010, de 3 de Setembro.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a vigésima oitava alteração ao Código Penal, a quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e a terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho. O título constante do Projecto de Lei não faz qualquer referência ao número das alterações a estes diplomas, pelo que, para que o título respeite o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, e traduza também, sinteticamente, o objecto da iniciativa, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, sugerese o seguinte ajustamento: ―Enriquecimento ilícito (procede á vigçsima oitava alteração ao Cñdigo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, à quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, e à terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal)‖.
O grande número de alterações sofridas pelo Código Penal não obriga a proceder à sua republicação, uma vez que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da referida lei formulário, essa obrigação é expressamente afastada no caso de Códigos.
O mesmo não se pode dizer quanto à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, tendo em conta que a mesma alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º prevê que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, ―sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor.‖ Porém, tendo em conta a pequena dimensão das alterações que a presente iniciativa se propõe introduzir nesta Lei, caberá a Comissão ponderar, em fase de especialidade, sobre essa republicação, bem como, se entender fazê-la, sobre a alteração do articulado desta iniciativa, no sentido de a prever, como sua parte integrante, e de a juntar, em anexo, com a redacção actual.
Cumpre ainda referir que, não constando da presente iniciativa qualquer disposição sobre vigência, em caso de aprovação, esta entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de Lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente. Destacam-se, designadamente: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro; Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro — Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto — Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva; Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal; Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro — Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; Consultar Diário Original