O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Autñnoma da Madeira‖, que foi apreciada conjuntamente com a já referida PPL 166/X/3 — ―Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteira e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951‖. Foram rejeitadas na generalidade em 27/06/2008, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e PEV e com a abstenção do BE e de Luísa Mesquita (N insc.).
Por fim, a ALRAM apresentou a PPL n.º 242/X (4.ª), que propõe a ―Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira‖, tendo sido rejeitada na generalidade em 05/03/2009, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e Luísa Mesquita (N insc.).

I d) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Na XI Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, em 26/03/2010, a PPL n.º 13/XI (1.ª), que propõe a ―Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autñnoma dos Açores‖. A PPL baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo o respectivo parecer sido aprovado por unanimidade na reunião de 26/05/2010, e encontrando-se pendente em Comissão.
Com a iniciativa, a ALRAA pretende criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não aufiram qualquer complemento remuneratório deste tipo.
A ALRAA pretende que o montante do subsídio de insularidade seja fixado em 10%, e que o mesmo seja pago nos doze meses do ano, com a remuneração mensal, bem como com o subsídio de férias e de Natal.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª): ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖.
2. Esta iniciativa pretende que os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea, colocados naquela Região Autónoma usufruam do acréscimo salarial consubstanciado no subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos, já previsto para os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na Ilha do Porto Santo.
3. A proposta da ALRAM pretende que seja extensível àqueles funcionários a aplicação do artigo 1.º e do 1.º parágrafo do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, prevista no Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
4. Foi já promovida a audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos, até ao momento, os pareceres do Governo Regional e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (EN
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 fundamental para assegurar a liberda
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 1.3. Antecedentes Nas duas últimas l
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Na XI Legislatura, foram apresentado
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 No decurso da anterior Legislatura,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 econñmica, incluindo o branqueamento
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Elaborada por: João Amaral (DAC), An
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 II. Apreciação da conformidade dos r
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 — A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, q
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Apro
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 De entre o vasto conjunto de diploma
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 destinadas ao reforço da prevenção e
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Afirmam também que neste artigo se c
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Cumpre, no entanto, salientar a legi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 d) Decreto do Presidente da Repúblic
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 — Projecto de Lei n.º 4/XII (1.ª) (B
Pág.Página 30