O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011
O pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2) Os funcionários do SEF deslocados por iniciativa do Serviço do continente para as Regiões Autónomas têm direito a receber um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2). Os funcionários do SEF colocados nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

Espanha Em Espanha, existem vários tipos de Administração Põblica, regidos por uma lei geral, a ―Ley 7/2007 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público‖, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa Face à descentralização do país, existem as Administrações Locais e as Comunidades Autónomas, que seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas.
A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/2007, de 27 de Abril.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/2005, de 3 de Junio e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.
A ―Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad‖ ç o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das Regiões e Comunidades Autónomas.

Itália Em Itália, o Decreto do Presidente da República n.º 164/2002, de 18 de Junho, prevê no seu artigo 8.º o ―tratamento econñmico de transferência‖. Isto ç, reproduz de algum modo a ideia de um ―subsídio de residência‖ tal como previsto na proposta de lei da ALRAM em análise. Este diploma transpõe o acordo sindical para as ―forças de polícia com estatuto civil e do esquema de concertação para as forças de polícia com estatuto militar‖.
Esta ―retribuição suplementar‖ tem sido suspensa, por vezes, na lei de orçamento. Veja-se esta pequena nota, elaborada pelo ―Serviço de Estudos‖ do parlamento italiano.
Relativamente à questão em apreço de um eventual acréscimo salarial ou subsídio de deslocação por prestação de serviço fora da residência habitual do agente das forças de segurança, tal matéria é regulada em sede de contrato colectivo de trabalho.
Veja-se este exemplo relativo ao ―subsídio de mobilidade‖ que prevê numa das regiões autñnomas (Alto Ádige — Província de Trento) uma quantia atç € 1550,00 por ano.
Por fim, informação mais detalhada sobre o assunto em geral (que inclui o destacamento fora da residência habitual, ou mobilidade de serviço, para além da missão propriamente dita) consta desta ligação de uma página web de um dos sindicatos de polícia italianos.

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 — Projecto de Lei n.º 4/XII (1.ª) (B
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Por despacho de S. Ex.ª a Presidente
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Fronteira e pessoal do Corpo da Guar
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Autñnoma da Madeira‖, que foi apreci
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Parte IV — Anexos Anexa-se a
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Invocam-se agora razões de justiça p
Pág.Página 35
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 IV. Iniciativas legislativas e petiç
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 4. Refira-se, por fim, que o artigo
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Em 28 de Novembro de 2007, esta Asse
Pág.Página 39