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38 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

4. Refira-se, por fim, que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951, prescreve que: "Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos".

Ponta Delgada, 12 de Agosto de 2011.
O Chefe do Gabinete, em exercício João Manuel de Arrigada Gonçalves.

Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 18 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM) – Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 29 de Julho de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 18 de Agosto de 2011, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, de 1 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo uso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, alargando o seu âmbito de aplicação a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação e Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que a proposta de lei em apreciação visa alterar, torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, colocados na ilha de Porto Santo, a atribuição de subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, atribuído nos termos do artigo 1.º e parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.

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