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13 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

O presente diploma sustenta que «há que impor tributação adequada que tem de onerar os grupos financeiros e económicos com lucros quase imorais face à crise que atravessamos, que tem que passar a onerar as mais-valias bolsistas, em sede de IRC, que tem que passar a onerar com novas taxas as transacções financeiras nos mercados financeiros ou as transferências financeiras para paraísos fiscais e que, necessariamente, terá também que onerar de forrnia adicional o património imobiliário e os bens de luxo de sujeitos singulares e colectivos passíveis de serem identificados e conhecidos de forma imediata, automática e objectiva, sem esquecer os rendimentos de capital e os juros de depósito».
Assim, em concreto, a presente iniciativa visa «tributar de forma extraordinária e temporária, com uma taxa de 3,5%, a parte dos lucros empresariais acima de 2 milhões de euros, sem prejuízo da continuidade da aplicação da derrama estadual que já é hoje aplicada».
Segundo o diploma, essa taxa pretende tributar os lucros acima de dois milhões de euros e durante os três próximos anos, até 31 de Dezembro de 2014, durante o período em que o Governo pretende continuar a impor os actuais programas de austeridade que têm vindo a ser aplicados e reforçados penalizando quase em exclusivo os trabalhadores е о povo».
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, a abstenção dos Deputados do PS e o voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 49/XII (1.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 49/XII (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre α Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.ºdo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende — conforme dispõe o artigo 1.º — alterar o n.º 4 do artigo 72.º («Taxas especiais») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.