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11 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Entidades não Residentes, e, por último, que passem, igualmente, a ser tributadas à taxa de 21,5% (em vez de uma taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. Gesar — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 47/XII (1.ª) (CRIA UMA NOVA TAXA APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 47/Xll (1.ª)— Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação ma generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, criar uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
Assim, o presente diploma propõe a criação de uma nova taxa — fixada em 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção (cf. dispõe o artigo 2.º, n.º 1) — que seja aplicável sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente projecto de lei, «o valor resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção e é sempre liquidado no momento em que é efectuada a transacção».
Segundo o diploma, «a introdução desta nova taxa, e o seu valor muito modesto, inspira-se na «Taxa Tobin» (...) e que regressou ao debate político num passado recente, mesmo em Portugal, através de algumas vozes insuspeitas que agora defendem a sua introdução. Aliás, na mais recente cimeira franco-alemã, realizada no mês de Agosto, foi também defendida a introdução de uma taxa sobre as transacções financeiras realizadas em bolsa, ainda que nenhum pormenor tenha sido avançado quanto ao seu valor e âmbito e quanto ao destino das respectivas receitas».
No entanto, reconhece o diploma que a «Taxa Tobin» continua a levantar alguns problemas técnicos na sua aplicação multilateral.