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8 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

famigerados PEC do Governo do PS aos memorandos da troika, nas suas diferentes versões reforçadas, que o Governo do PSD/CDS está a tentar impor ao País».
Assim, o projecto de diploma «propõe uma alteração profunda ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que para as instituições do sector financeiro — banca e os grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros — elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%.
Por fim, a alteração que o presente projecto de lei pretende introduzir, nos termos do artigo 3.º, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
O presente projecto de lei, atendendo a que se refere ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aplica-se em todo o território nacional.
Assim, a presente iniciativa tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 45/XII (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)֊ Е О CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa е па alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, por um lado, conforme dispõe o artigo 1.º, aditar o artigo 7.º-A («Taxas agravadas») ao Código sobre os Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, e, por outro, nos termos do artigo 2.º, aditar о artigo 15.º-А («Taxas agravadas») ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II.