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4 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

determinação da decisão discricionária de modo a compatibilizar a dimensão local da fiscalidade com uma economia de carácter global.
Por outro lado, as vantagens proporcionadas pelos territórios de regime fiscal privilegiado multiplicam-se quando se encontram abrangidos por convenções para evitar a dupla tributação de que Portugal faz parte, como é o caso da Zona Franca da Madeira (pelo menos até Dezembro de 2001...), sendo que também este aspecto não foi apreciado. Na verdade, nestas situações, para além de se cumular o benefício da isenção de imposto sobre o rendimento relativo ao lucro das sociedades e ao lucro distribuído aos sócios, também se cumula com o benefício da redução das taxas quanto aos rendimentos que lhes forem pagos por residentes em países signatários dos tratados em causa.
De facto, nestas convenções para evitar a dupla tributação a maioria dos países membros da OCDE já aceitaram as disposições contra abusos como um meio acessório para preservar a equidade e a neutralidade das legislações fiscais nacionais num enquadramento internacional caracterizado por uma grande desigualdade de níveis de tributação, pelo que estas taxas autónomas não vêm acrescentar qualquer novidade nesta matéria.
No que se refere à Zona Franca da Madeira, este é um pólo dinamizador e de fomento do emprego, motor do crescimento económico regional, pelo que, a aplicar estas taxas autónomas, seria demasiado gravoso para o crescimento do emprego, pois teria como consequência imediata a desacelaração da economia porque o consumo das famílias é um dos pilares da economia mundial nos dias que correm.
A criação de emprego tem por consequência o aumento dos orçamentos familiares e diminuição da despesa do Estado. Fomenta-se a criação de emprego com incentivos às empresas, e não com acréscimos de taxas sobre os movimentos de capitais. Na realidade, nos tempos que correm, de grave crise económica e financeira, a desalavancagem da economia deverá ser feita através de incentivos fiscais com efeito imediatos e não com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego mais desigualdades.
As taxas autónomas pretendidas só vão piorar a situação das empresas e desincentivar o investimento estrangeiro, numa altura em que o PIB português vai piorar por causa das exportações, com a fuga de capital para o estrangeiro, que terá por consequência uma diminuição da receita fiscal.
A alegada supervisão sobre o mercado de certos produtos financeiros derivados de alto risco ou a generalização da supervisão em todos os mercados da dívida pública apenas vai ter como efeito imediato o desvio de receitas dos impostos para financiar a avaliação da sua transparência, do desmantelamento do segredo bancário, do branqueamento de capitais (...) o que traria um benefício demasiado insignificante face aos sacrifícios exigidos às empresas portuguesas, empregadoras por excelência.
Assim, e por todo o exposto, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo aos diplomas em causa.

Funchal, 13 de Setembro de 2011 A técnica tributária, Lucélia Nóbrega.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 23 de Setembro de 2011, na Vila de Velas, Ilha de São Jorge.