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3 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA/DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (IES/DA), DETERMINADO PELO DESPACHO N.° 14/2011-XIX, DE 18 DE JULHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — O prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, relativa ao período de 2010, seja prorrogado de forma a permitir o adequado cumprimento das obrigações de todos os contribuintes; 2 — O prazo referido no número anterior seja igualmente aplicável:

a) Às empresas que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, cujo início tenha ocorrido em 2010, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 121.º do CIRC e na parte final da alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, se mais favorável; b) Às cessações de actividade relativas ao período de 2011, cujas declarações devam ser entregues até àquela data.

Aprovada em 16 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.º 8/XII (1.ª) (INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 40/XII (1.ª) (CRIA UMA TAXA AUTÓNOMA ESPECIAL SOBRE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

O Grupo Parlamentar do PCP propos à Assembleia da Republica a criação de uma taxa especial autónoma aplicável ao valor das transferências financeiras efectuadas por sujeito passivo, singular ou colectivo, a partir de instituição de crédito ou financeira com sede ou actividade em território nacional, que tenham como destinatário entidade de qualquer natureza localizada em país, território ou região com regime de tributação fiscal mais favorável (projecto de lei n.º 40/XII (1.ª), apresentado a 29 de Agosto de 2011).
A taxa especial autónoma seria fixada em 25% do valor bruto de cada operação de transferência, sendo as instituições de crédito e sociedades financeiras habilitadas para efectuar transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou sujeitos passivos, singulares ou colectivos, localizados nos países, territórios ou regiões com regimes de tributação fiscal mais favoráveis, as responsáveis pela retenção do valor da taxa.
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propôs a introdução de uma taxa de tributação autónoma, em sede IRC e IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis — paraísos fiscais (projecto de lei n.º 8/XII (1.ª), apresentado a 7 de Julho de 2011.
Em sede de IRS, seria introduzida uma taxa de 25% através do n.º 11 do artigo 72.º do Código de IRS (Taxas especiais) e, em sede de IRC, também seria introduzida uma taxa de 25% através do n.º 15 do artigo 88.º do Código de IRC (Taxas de tributação autónoma).
Estas medidas não foram devidamente analisadas sob a óptica do princípio da plena concorrência, da troca de bens e de serviços e dos respectivos movimentos de capitais e de pessoas como critério objectivo para a