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7 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar os n.os 2, 3 e 5 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro.
A alteração acima referida visa determinar a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 2.º, a presente alteração tem uma vigência transitória, isto é, vigorará de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2014, coincidindo, assim, com o período de aplicação do designado Programa de Ajuda à Estabilização Financeira de Portugal.
O diploma refere que o «sector bancário e financeiro, mas também a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade no nosso país, continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada como a maior desde 1929, lucros absolutamente fabulosos e dificilmente explicáveis quando comparados com as enormes dificuldades com que as micro, pequenas empresas se confrontam».
Na presente iniciativa sustenta-se — com base em dados disponíveis no sítio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) — que «há uma profunda discrepância entre o esforço fiscal desempenhado pelos grandes grupos económicos, por um lado, e a generalidade do esforço das micro e pequenas empresas, por outro.» Segundo o diploma, «quanto maior é o lucro empresarial menor é a taxa efectiva de IRC cobrada aos grandes grupos económicos (incluindo a banca), por comparação com o que sucede com as empresas de pequena dimensão e volume de lucros bem inferiores, correspondente ao grupo das designadas micro, pequenas e médias empresas».
No sector bancário, tendo como referência o ano de 2010 e o Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, alega-se que a taxa efectiva média de IRC paga situou-se em 12,3%, o que equivale a «menos de metade do valor nominal da taxa de IRC (25%)!» O diploma sustenta que «os resultados obtidos em 2010 pelos quatro principais bancos privados nacionais (BCP, BES, Santander/Totta e BPI), patentes nos relatórios recentemente divulgados, confirmam uma insustentável e inaceitável situação de privilégio».
Tal afirmação é sustentada no facto de «os impostos pagos passaram de 306,8 milhões de euros em 2009 para 138,4 milhões de euros em 2010, ou seja, apesar de manterem o mesmo nível de lucros que em 2009, estes bancos pagaram em 2010 menos 167,9 milhões de euros de IRC, menos 54,9% do que em 2009».
Através da iniciativa, refere-se que «a habilidade, para não dizer a manipulação, estava e continua a estar na redução dos lucros através da dedução de benefícios fiscais e da sobrevalorização dos prejuízos que a banca não tem mas que vai buscar às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto».
Acresce que «com a alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, o então governo do PS limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática aquelas quase irrisórias taxas efectivas de IRC».
Nesta sequência, refere-se que «a carga fiscal sobre a banca e a generalidade dos grupos económicos e financeiros continua a ser profundamente discriminatória face ao conjunto de imposições draconianas que se pretendem impor ao País, aos trabalhadores e ao povo, com as sucessivas versões da austeridade, desde os