O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

De referir, também, que compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da lei e as orientações do Governo, podendo ser consultado no seu site diversa informação sobre esta matéria.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda dirigiu quatro pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério da Justiça, sobre a intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos postos de fronteira.
Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça responderam, em conjunto, a 8 de Julho de 2008, que o protocolo facultativo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, para a prestação de assistência jurídica ao estrangeiro não admitido apenas simplificará a obtenção de assistência jurídica, facilitando ao cidadão estrangeiro não admitido informação sobre como contactar advogado, não sendo a sua celebração pressuposto do exercício do direito. Adita que de momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas.
As perguntas n.os 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª) enviadas aos mesmos Ministérios e com o mesmo conteúdo não obtiveram respostas.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei prevendo a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, para o que propõem a alteração do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho6, e, em simultâneo, o aditamento do artigo 8.º-A, com a epígrafe «Gabinetes jurídicos».
Importa ainda referir que a presente iniciativa visa também alterar a redacção do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, para que seja obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Na legislatura anterior foi apresentado o Projecto de lei n.º 204/XI (1.ª), do BE, de idêntico teor, que caducou.

Enquadramento internacional: Enquadramento do tema no plano da União Europeia A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde 1999, a União Europeia tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o 6 Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Excerto)

Artigo 38.º Decisão e notificação 1— A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2— A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3— É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4— Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido 1— Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2— Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3— Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 necessário, parar para deixar passar o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 No que se refere à Lei Orgânica n.º 1/
Pág.Página 33