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20 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

determinada pela marca mas, sim, pelo princípio activo. Defendemos, por isso, medidas que previnam a interferência de interesses comerciais na distribuição, no que diz respeito à escolha do medicamento a usar.
Na anterior legislatura chegou a haver a possibilidade de se avançar, mesmo que de forma muito tímida, neste sentido. Essa possibilidade foi gorada à última hora por uma súbita mudança de posição do PSD que, em conjunto com o PS, acabou por chumbar as escassas alterações em perspectiva. Faz todo o sentido por isso avançar desde já com o presente projecto de lei.

Artigo 1.º Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde é efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem, forma farmacêutica e posologia.
2 — A farmácia está obrigada a informar o utente das várias opções disponíveis, bem como dos respectivos preços, designadamente daquelas com preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
3 — É obrigatória a disponibilização na farmácia de um número mínimo de apresentações em cada princípio activo, a definir pelo INFARMED de acordo com o número de apresentações disponível no mercado, incluindo mais do que uma das que têm preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
4 — Caso o utente opte por medicamento cujo valor seja superior ao preço de referência para comparticipação do respectivo princípio activo, deve declará-lo em local próprio na receita, assinando em seguida.
5 — Em casos excepcionais em que existam fundadas razões terapêuticas, pode ser acrescentada a marca ou o titular da autorização de introdução no mercado aos elementos referidos no número anterior, devendo o prescritor apensar à receita a fundamentação para essa opção.
6 — As fundamentações referidas no número anterior são remetidas ao INFARMED que procederá à sua análise por amostragem.

Artigo 3.º Comparticipação de medicamentos

1 — Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a comparticipação do medicamento faz-se tendo como referência o preço de venda ao público do medicamento em causa.
2 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, do seu preço de venda, bem como do nível de comparticipação pelo Estado.
3 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento igualmente comparticipado com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 4.º Quadro sancionatório

O Governo define o quadro sancionatório aplicável em caso da violação das normas do artigo 2.º do presente diploma.

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