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4 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

— Indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, quando os membros da família já se encontrem em território nacional (artigo 106.º, n.º 8); — Cancelamento de autorização de residência para reagrupamento familiar (artigo 108.º, n.º 7); — Indeferimento de pedido de aquisição de estatuto de residente de longa duração ou cancelamento do mesmo (artigo 132.º, n.º 3); — Expulsão do residente de longa duração (artigo 136.º, n.º 3).

Finalmente, uma última nota relativa à seriação desta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como à data da entrada em vigor das alterações que se propõem.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (vulgo ‗lei formulário‘), ―[O]s diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Ora, a ‗Lei dos Estrangeiros‘ não sofreu atç á data de hoje qualquer alteração, sendo esta uma proposta de primeira alteração à mesma que, atendendo ao referido, deveria constar do título.
Quanto à entrada em vigor, segundo o disposto no artigo 3.º do projecto de lei, a lei deve entrar em vigor no dia da publicação, contrariando expressamente o disposto na supra citada ‗lei formulário‘, que no artigo 2.º, n.º 1, impede expressamente tal data.

Audições obrigatórias/facultativas A Comissão promoveu, em 21-09-2011, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
Por outro lado, e atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que se propõe que a Comissão solicite igualmente a sua audição.

Parte II – Opinião da relatora

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª) pretende consagrar o efeito suspensivo dos recursos previstos na actual Lei dos Estrangeiros para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que sejam confrontados com uma decisão administrativa que lhes seja desfavorável; II — As disposições da lei que a iniciativa em análise pretende alterar prevêem que os recursos interpostos das decisões administrativas tomadas, naquelas matérias em concreto, tenham efeito meramente devolutivo; III — Tal efeito automático do recurso, segundo os recorrentes, retira qualquer efeito útil ao mesmo, na justa medida em que, mesmo que o recorrente venha a ter razão, terá tido, antes, de voltar ao país de origem para lá aguardar a decisão.
De igual modo, IV — E também no entender dos subscritores do projecto de lei, compromete a garantia constitucional do controlo jurisdicional das decisões da administração; V — A denominação do projecto de lei e a data da entrada em vigor devem ser reformulados, de acordo com os ditames da lei formulário.