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6 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Com as alterações legislativas propostas por esta iniciativa, os cidadãos estrangeiros que apresentem um recurso poderão aguardar a decisão final sem necessidade de abandonar o território nacional, evitando as consequências negativas daí decorrentes. Pretendem assim os proponentes alargar os mecanismos de garantia destes cidadãos, pois, atendendo à possibilidade de a decisão final lhes vir dar razão, o efeito suspensivo do recurso, como se propõe, permitirá que não cumpram imediatamente a decisão administrativa que lhes é desfavorável.
Só com esta alteração, afirmam os proponentes, se garante o efeito útil do recurso previsto na lei.
Propõem, assim, a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º da referida lei, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o ―Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional‖, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração (primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)‖.
Quanto à entrada em vigor, a vontade expressa do legislador, nos termos do artigo 3.º é que tenha lugar após a sua publicação. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ―Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Assim sendo, sugere-se que a redação do artigo 3.º do projecto passe a ser a seguinte: ―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Consultar Diário Original