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8 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Espanha: Em Espanha, a Ley Orgánica 4/2000, de 11 enero veio estabelecer los Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto 2393/2004, de 30 diciembre que Aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, de 11-1-2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras su reforma por Ley Orgánica 2/2009.
O n.º 2 do artigo 21 da Ley Organica 4/2000, de 11 enero estabelece que o regime de execução dos actos administrativos em matéria de direito dos estrangeiros será o previsto com carácter geral na legislação, salvo o disposto nesta Lei para a tramitação de processos de expulsão.
Por outro lado, o artigo 236.º do Reglamento, com a epígrafe La resolución en el procedimiento preferente.
Ejecutividad, determina que a execução da ordem de expulsão, uma vez notificada ao interessado, se efectuará de forma imediata. Acrescenta ainda que a excepção da aplicação do regime geral de execução dos actos administrativos, no caso da resolução que ponha fim ao procedimento de expulsão com carácter preferencial, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, não exclui o direito de recurso, sem prejuízo da ordem de expulsão se efectuar de forma imediata. No entanto, o recurso não tem efeito suspensivo.
Finalmente importa referir que no documento La regulación de la inmigración en Europa, de 2005 se pode encontrar informação detalhada sobre esta matéria.

Itália: O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de fortes divergências de opinião quanto à sua regulamentação.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela ‗legge Bossi-Fini‘, adotada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho (Legge 30 luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo, foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
Um elemento importante na regulamentação da problemática da imigração é a aprovação anual do fluxo de imigrantes. Vejam-se os três últimos decretos:

a) O ―Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 20 marzo 2009 — Programmazione transitoria dei flussi di ingresso dei lavoratori extracomunitari stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2009‖.
b) O ―Decreto Flussi 2010‖, disponível no site do Ministério com várias aplicações on line.
c) E o ―Decreto Flussi 2011‖ (idem).

O decreto de 2009 cita outros, adoptados anteriormente, relativos, por exemplo, á ―situação particularmente crítica em consequência do afluxo excepcional de extracomunitários nos territórios das regiões Sicília, Calábria e Puglia,‖ onde em 14 de Fevereiro havia sido já prorrogado o estado de emergência até 31 de Dezembro de 2008. Este diploma considera, ainda, que o afluxo persistente de estrangeiros extracomunitários irregulares continua a ser particularmente relevante, assumindo sobre todo o território dimensões preocupantes. O que, reconhecida a necessidade de potenciar as actividades de combate e de gestão do fenómeno e de enfrentar a situação de emergência, levou à adopção de poderes extraordinários por parte do Governo, mediante procedimentos de natureza excepcional.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").