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13 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Da análise do Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) suscita-se, em primeiro lugar, uma dúvida quanto à necessidade da alteração a operar através da modificação da redacção do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. Conforme foi já supra referido, a reintrodução das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, repondo em vigor a redacção expressamente revogadas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, deve merecer uma maior ponderação.
Efectivamente, a revogação daquelas duas alíneas em 2007, através do referido Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, não visou determinar a inaplicabilidade do regime jurídico constante da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, antes procurou oferecer maior clareza sistemática face ao novo regime que aprovou para os gestores públicos. Da leitura do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, retira-se com clareza uma opção pela edificação de um regime específico de incompatibilidades e impedimentos para gestores públicos, com um âmbito de aplicação até mais vasto do que resultaria da anterior previsão na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto4.
Para além desse regime específico de incompatibilidade e impedimentos, constante do artigo 22.º, o n.º 8 daquele preceito vem ainda expressamente determinar a aplicação de algumas das normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, aos gestores públicos, a saber, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 14.º e n.º 4 do artigo 13.º, em matéria de impedimentos aplicáveis a sociedades, arbitragem e peritagem, actividades anteriores, fiscalização pela Procuradoria-Geral da República, regime em caso de incumprimento, sanções e nulidades.
Ainda que se pudesse invocar, em sentido contrário, que alguns dos preceitos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto ficariam de fora das referidas remissões, deixando um regime incompleto e menos exigente, na realidade, o cotejo das disposições para as quais não se verifica qualquer remissão revela que estas ou não seriam aplicáveis à realidade dos gestores públicos, ou se encontram previstos no Estatuto do Gestor Público em normas equivalentes. Senão vejamos: Os artigos 1.º, 2.º e 3.º são disposições genéricas quanto ao âmbito objectivo e subjectivo do diploma; O artigo 4.º, relativo à exclusividade no exercício de funções tem correspondência no artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007), em termos adaptados à natureza das funções de gestão desempenhadas; O artigo 5.º respeita ao regime aplicável após a cessação de funções por titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos (não sendo aplicável aos gestores públicos, nem na letra, nem no espírito do preceito, atento o facto de não exercerem estes, em princípio, qualquer tutela sobre qualquer conjunto de actividades)5-6; O artigo 6.º é relativo ao regime aplicável a autarcas; O artigo 7.º encontra equivalência nas disposições do artigo 20.º e 22.º do Estatuto do Gestor Público, uma vez mais; O artigo 7.º-A reporta-se apenas ao registo de interesses de alguns titulares de órgãos de soberania e cargos políticos (Deputados, membros do Governo e autarcas); O artigo 10.º reporta-se apenas ao controlo pelo Tribunal Constitucional do regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos.

Note-se ainda que a opção de retirar do âmbito da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, esta categoria de titulares de cargos públicos não foi privativa da alteração ao regime aplicável aos gestores públicos, antes tendo já ocorrido em relação aos cargos de direcção superior da Administração Pública (directa e indirecta do Estado).
A versão originária da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, identificava nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do seu artigo 3.º presidentes e vogais de direcção de institutos públicos, bem como directores-gerais e subdirectores 4 Entendido o conceito nos termos abrangentes fixados pelo próprio Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que identifica, no seu artigo 1.º, como gestor põblico ―quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas põblicas abrangidas pelo DecretoLei n.º 558/99, de 17 de Dezembro‖ (que aprovou o regime do sector empresarial do Estado) e que alarga, no seu artigo 2.º, ―aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado‖ parte considerável do regime estatutário dos gestores públicos, nomeadamente em sede de incompatibilidade e impedimentos. 5 É certo que as iniciativas legislativas do PCP em legislaturas anteriores operavam aqui uma alteração legislativa que, sendo aprovada, alteraria os dados do problema (passando a vincular a este regime alguns gestores públicos), mas não é esse o caso com a iniciativa em análise, que circunscreve as alterações à Lei n.º 64/93 a outras matérias. 6 Vide nota seguinte. Consultar Diário Original