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14 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

gerais ou equiparados. Posteriormente, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, estes foram retirados do seu âmbito directo de aplicação, passando o respectivo regime de incompatibilidade e impedimentos a constar do referido acto legislativo de 1996, que consagra um regime substancial e uma remissão para diversas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (recorrendo a técnica legislativa em tudo idêntica à empregue anos mais tarde pelo Estatuto do Gestor Público).
A matéria relativa aos titulares de cargos de direcção superior encontra-se hoje disciplinada nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 4 de Janeiro, onde nos deparamos precisamente com uma remissão para alguns dos preceitos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (no n.º 3 do artigo 17.º)7.
De facto, a única categoria de titulares de altos cargos públicos que continua a surgir expressamente referenciada no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na respectiva alínea c), ç a dos ―membros em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade põblica independente prevista na Constituição ou na lei‖, reportando-se, em termos que podem não ser já os mais exactos de uma perspectiva dogmática, aos titulares de órgãos entidades administrativas independentes.
A manutenção desta previsão genérica na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, acaba por se justificar apenas devido ao facto de, não obstante a realização de estudos legislativos diversos sobre a matéria, ainda estar por concretizar o desiderato de aprovação de um regime jurídico transversal daquelas entidades administrativas independentes que, inter alia, pudesse ocupar-se da matéria estatutária relativa aos titulares dos seus órgãos directivos.
Assim sendo, não obstante um gradual caminhar no sentido da tendente aplicabilidade directa da Lei n.º 64/93 apenas aos titulares de órgãos de soberania e cargos políticos ou equiparados (sem prejuízo de remissões avulsas para este regime quando necessário), trata-se de um caminho ainda incompleto. Ainda assim, atenta a expressa previsão no artigo 22.º do Estatuto do Gestores Públicos de uma remissão para as normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a previsão de um regime mais detalhado de incompatibilidades, bem como a mais exacta identificação de categorias de gestores públicos realizada por aquele diploma, pode considerar-se supérflua (e eventualmente potenciadora de alguma confusão jurídica) a reintrodução das normas revogadas em 2007.

Regime de inibição de exercício de actividades A segunda opção do projecto de lei em análise que nos merece alguma análise reporta-se à dupla alteração ao regime de inibição de exercício de actividades após o exercício de funções, alterando os requisitos que determinam a sua aplicação e alargando o prazo respectivo. Efectivamente, tratando-se de uma restrição ao exercício de direitos, liberdades e garantias, seja a liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da Constituição da República), seja a o direito à livre iniciativa económica privada (artigo 61.º), a abordagem a encetar pelo legislador deve ser cautelosa, criteriosamente fundamentada e respeitadora do princípio da proporcionalidade na construção da restrição.
Não querendo antecipar nesta sede nem o debate na generalidade, nem o eventual debate na especialidade, podem, contudo, formular-se algumas observações que se podem afigurar úteis para o aprofundamento da discussão.

Âmbito da inibição O projecto de lei do Bloco de Esquerda suprime os actuais requisitos da aplicação da inibição de actividade previstos no n.º 1 do artigo 5.º, a saber, a existência de uma operação de privatização, de incentivos financeiros ou de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual. A lei passaria a determinar a inibição em relação ao exercício de funções em quaisquer empresas privadas que prossigam actividades no sector tutelado.
Face à referida necessidade de ponderação da proporcionalidade na construção da solução, o caminho apontado pode revelar-se carecido de uma clara demonstração de necessidade da medida inibidora, através 7 Com uma diferença face ao regime dos gestores públicos, uma vez que aqui se inclui o artigo 5.º nas normas objecto de remissão, uma vez que determinados serviços ou organismos da Administração directa ou indirecta podem ter intervenção em procedimentos descritos naquele preceito (ao invés de entidades do sector empresarial do Estado que, em princípio, pela sua natureza, não terão intervenção similar em procedimentos de privatização, concessão de benefícios fiscais ou de incentivos financeiros). Ainda assim, pode justificar-se alguma reflexão sobre a necessidade de alargar o regime referido a alguns gestores públicos, atento um maior recurso a modalidades de