O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Energético serviço às empresas dos sectores regulados.
6 — Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a ERSE continuará a abonar aos ex-membros do conselho de administração em dois terços da remuneração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou serviço público ou privado.
Entidade Reguladora da Saúde Artigo 11.º dos Estatutos da ERS (DL 127/2009) 4 — Depois do termo do seu mandato e durante um período de três anos, os membros do conselho directivo não podem representar quaisquer pessoas ou interesses perante a ERS nem estabelecer qualquer vínculo ou relação jurídica com as entidades referidas no n.º 1, tendo direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneração, se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada.
ICP-ANACOM Artigo 23.º dos Estatutos do ICP-ANACOM (DL 309/2001) 4 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas dos sectores regulados.
5 — Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continuará a abonar aos ex-membros do conselho de administração dois terços da remuneração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho de qualquer função ou serviço público ou privado remunerados, ressalvadas as funções previstas no n.º 3 do artigo 22.º.

A título conclusivo, poderia deixar-se uma pista para a ponderação de ajustamento do sistema a construir num eventual aprofundamento do debate, consoante a actividade a desempenhar se relacione, genericamente, com a área anteriormente tutelada ou, especificamente, com uma empresa que beneficiou de incentivos de natureza fiscal ou financeira, alargando o período de nojo no último caso, mas deixando-o intocado no primeiro.

Parte III — Conclusões

1. Em 1 de Agosto de 2011, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projecto de Lei n.º 31/XII, que visa alterar o regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2. O projecto de lei visa, nos termos descritos na exposição de motivos, corrigir as insuficiências do regime vigente, alargando o âmbito subjectivo de destinatários da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alargando o âmbito de actividades abrangidas pela inibição de exercício de funções após a cessação de cargos políticos ou públicos, que deixariam de abranger apenas as empresas objecto de operações de privatização ou beneficiárias de apoios financeiros ou fiscais, bem com o respectivo prazo, que passaria de 3 para 6 anos.
3. Sem prejuízo de uma eventual análise mais detalhada do projecto em sede de trabalhos na especialidade, quanto à articulação das alterações propostas com outros actos normativos em vigor ou quanto à adequação de algumas soluções substantivas, a presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.