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18 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem excepções, a menos que se trate do regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas (artigo 5.º).
Na iniciativa propõe-se ainda que aquele regime seja também aplicado aos presidentes dos conselhos de administração de empresa públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, aos gestores públicos e membros dos conselhos de administração de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, desde que exerçam funções executivas [alíneas a) e b) do artigo 3.º].
Finalmente, prevê-se que a entrada em vigor do diploma ocorra no prazo de 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que ―Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos‖, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto)‖.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, regula o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo sofrido as modificações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de Abril) Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de Março e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada.


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