O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011
Gestores públicos e membros de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, desde que exerçam funções executivas.

Em ambos os casos, estamos perante a recuperação da redacção anterior das referidas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, fixadas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Setembro. Ambas as alíneas haviam sido revogadas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público. Teremos oportunidade de desenvolver esta matéria e o seu relevo para a apreciação da alteração legislativa proposta na secção dedicada à opinião do relator.

Alteração do regime de inibição de exercício de actividade após cessação de funções Já no que respeita à alteração substancial introduzida no regime de inibição de desempenho de determinadas actividades após o exercício de funções públicas, a nova redacção proposta para o artigo 5.º acarretaria duas novidades: Em primeiro lugar, os titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos passariam a não poder exercer cargos em quaisquer empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelados, ao invés da actual limitação que apenas inibe o exercício de funções em empresas que tenham sido objecto de operações de privatização ou que tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de benefícios fiscais de natureza contratual1. Em segundo lugar, o período de inibição seria alterado, passando dos actuais 3 anos para 6 anos após o exercício das funções públicas. Em qualquer caso, mantém-se a ressalva do regresso ao exercício de funções anteriores ao desempenho do cargo político ou público, não se prevendo qualquer alteração ao n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

Pareceres e audições de outras entidades Foram remetidos a esta Comissão pareceres do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pronunciou-se no sentido da desnecessidade de nova intervenção legislativa nesta matçria, atento o facto de ―já existir uma panóplia de legislação sobre a matçria‖ (SIC).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da sua 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, emitiu parecer desfavorável á iniciativa, invocando ―que não será com alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal‖.
Finalmente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da sua Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitiu parecer favorável no sentido da aprovação da presente iniciativa legislativa.
Parece-nos ainda pertinente a observação constante da nota técnica quanto à oportunidade de se proceder à audição do Conselho de Prevenção da Corrupção, atento o disposto no diploma que procedeu à sua criação quanto à possibilidade de, a solicitação da Assembleia da República, ser chamado a emitir parecer sobre iniciativas legislativas com impacto preventivo ou repressivo no combate à corrupção (alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro).

1.3 .— Antecedentes Conforme referido na nota técnica, a matéria em análise foi objecto de iniciativas legislativas semelhantes nas duas legislaturas anteriores. 1 A actual redacção do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, dispõe o seguinte: ―Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual‖.


Consultar Diário Original