O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª) (―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração‖) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 29 de Julho p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª) Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração (BE) Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP)

Data: 19 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em causa, o GP/BE pretende garantir que o direito de recurso ao alcance dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, quando confrontados com uma decisão desfavorável da Administração, tenha efeito suspensivo imediato e não meramente devolutivo.1 Invocando a Constituição, os proponentes realçam a importância do controlo jurisdicional das decisões administrativas, lembrando que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (Lei da Imigração), contçm ―um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras‖. 1 Na XI legislatura o GP/BE apresentou iniciativa semelhante ( PJL 203/XI (1.ª) que caducou com o fim da legislatura Consultar Diário Original