O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

que, de acordo com dados do Ministério da Educação, existem 408 psicólogos efectivos nas escolas e 1.500.000 alunos o rácio é de um psicólogo por 3676 alunos, muito aquém dos 400 recomendados a nível internacional. A decisão do Governo, nomeadamente na Região de Lisboa e Vale do Tejo, para dar resposta à falta de psicólogos nas escolas foi mesmo degradar ainda mais o trabalho da psicologia em contexto escolar, ao impor que um psicólogo se divida por dois mega-agrupamentos. Significa que nalguns casos um psicólogo terá que acompanhar mais de 2000 alunos num horário de 17 horas e 30 minutos por semana, incluindo o apoio aos alunos com necessidades educativas especiais.
No início do ano lectivo 2011/2012 mais de 300 escolas abriram portas sem os serviços de psicologia e orientação terem qualquer profissional. Estes profissionais vivem mais uma vez momentos de incerteza e instabilidade sem saber quando e se serão colocados nas escolas. Num contexto de profunda crise económica e social, o papel destes profissionais assume importância redobrada por todas as suas missões.
Comprometidos com o programa de agressão que o PSD, PS e CDS-PP assumiram com a União Europeia e o FMI, o Governo insiste nos cortes cegos numa área que é estratégica para o País, ao mesmo tempo que favorece os interesses dos grupos económicos e financeiros, estando a penalizar as novas gerações e a hipotecar o desenvolvimento futuro do País. O PCP vê com muita gravidade a decisão de cortar mais de 500 milhões de euros no orçamento para a educação em 2012, depois do corte de 800 milhões em 2011.
A continuidade desta política de degradação das condições de trabalho dos psicólogos em contexto escolar, com consequências gravosas para estes profissionais e para toda a comunidade educativa, põe em causa a qualidade da escola pública, de qualidade, democrática e inclusiva para todos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º Conteúdo funcional

O Governo fixa o conteúdo funcional do trabalho dos psicólogos com formação na área da psicologia educacional em contexto escolar e os termos da sua concretização, através de legislação própria, assegurando:

a) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da comunidade escolar; b) A capacidade de prestar um acompanhamento psicológico à comunidade escolar no plano da orientação vocacional, aconselhamento psicológico, mediação de conflitos, organização e execução de projectos que visem a melhoria e o aprofundamento dos projectos escolares, do aproveitamento dos estudantes e da convivência em meio escolar, educação para a saúde, inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens, integração de minorias étnicas e melhoria das suas

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Artigo 21.º (…) O apoio logístico e a
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 contribuir para a igualdade de oportu
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 aprendizagens, promoção da igualdade
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Artigo 7.º Multidisciplinariedade
Pág.Página 16