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35 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

pode ser usada ou revelada de forma a identificar um paciente sem o seu consentimento. O Serviço Nacional de Saúde britânico dispõe da figura dos Guardiões (Caldicott Guardians), que são funcionários de topo encarregues de proteger a confidencialidade dos doentes e o fluxo de informação serviço-doente e de favorecer a correcta partilha de informação.
Finalmente, refira-se que os serviços de saúde britânicos encontram-se a implementar um registo centralizado electrónico (Summary Care Records), que passará a conter informações clínicas centralizadas breves (medicação que o doente se encontre a tomar, alergias ou reacções adversas a medicamentos de que padeça, por exemplo) de todos os doentes que não decidam fazer o opting out em relação a esta modalidade de registo.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa.

V — Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a qual deu origem aos Pareceres n.os 54 e 65/2011, disponíveis no sítio da CNPD na Internet e que apontam para uma reformulação do anteprojecto inicial em face das observações constantes do primeiro.
Tais contributos não acompanham, porém, a iniciativa, ao contrário do que prevê o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que «Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo», passando a impender sobre o Governo, «no caso de propostas de lei», o dever de envio à Assembleia da República de «cópia (…) dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa ás entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre os anteprojectos da proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 6 de Outubro de 2011, a consulta escrita da CNPD, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da já identificada Lei de Protecção de Dados Pessoais.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CORRECÇÃO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA COLOCAÇÃO DE PROFESSORES)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 82/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 22 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 28 de Setembro de 2011.
4 — A discussão ocorreu nos seguintes termos: