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37 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível na página da Comissão, na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011 A Vice-Presidente da Comissão, Odete João.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O APROFUNDAMENTO DO REGIME LEGAL QUE REGULA A ACTIVIDADE PRESTAMISTA, A INTENSIFICAÇÃO E ALARGAMENTO DOS ACTOS FISCALIZADORES E A DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Exposição de motivos

O acesso, o exercício e a fiscalização da actividade de prestamista, actividade de mútuo garantido por penhor, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro.
Anteriormente, e conforme refere o preâmbulo do diploma, a actividade de empréstimos sobre penhores era regulada pelo decreto com força de Lei n.º 17 766, de 17 de Dezembro de 1929, e pelo Decreto-Lei n.º 32 428, de 14 de Novembro de 1942. Cabia, na altura, à Caixa Geral de Depósitos a função fiscalizadora da actividade dos prestamistas privados, que deixou de ter vocação para o efeito em 1993, com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/83, de 20 de Agosto, quando a transformou em sociedade anónima.
Como referido, em 1999, foi feita a revisão do regime jurídico.
Agora, passados 12 anos de aplicação da legislação em vigor, importa avaliar se esta salvaguarda, em pleno, matérias como a transparência do negócio e, consequentemente, nesta esfera, a sã relação negocial com o mutuário.
Segundo informação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, entidade licenciadora, estão licenciadas 58 empresas, detentoras de 110 estabelecimentos, assim distribuídos, por distritos:

Num momento particularmente difícil da conjuntura económica e financeira do País, com as dificuldades de acesso ao crédito bancário ou mesmo, em muitas situações, o excessivo endividamento de cidadãos e famílias, pressupõe-se que possa haver um acréscimo ao recurso a empréstimos pela via de penhor de bens.
A vulnerabilidade a que potenciais mutuários possam estar sujeitos por força das suas dificuldades financeiras exige do Estado uma intervenção preventiva como garante da protecção devida.
Neste sentido, e tendo presente que só uma legislação actual e assertiva, uma fiscalização consequente e uma informação adequada são garantes de uma relação negocial transparente, os Deputados abaixo Distrito Estabelecimentos por distrito Lisboa 52 Porto 17 Leiria 10 Setúbal 5 Braga; Castelo Branco 4 Coimbra; Faro; Santarém 3 Aveiro; Viseu 2 Beja; Évora; Guarda; Portalegre; Viana do Castelo

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