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38 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adopte a seguinte resolução: 1 — Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, no sentido de aprofundar a equidade e justiça na relação entre mutuante e mutuário; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sejam tidas em atenção, entre outras, matérias como:

a) Taxa de avaliação — graduação da taxa de avaliação em relação ao valor do bem a penhorar (prevenindo o custo elevado e injusto da taxa em caso de sobreavaliação do bem) ou, em alternativa, manutenção do n.º 1 do artigo 12.º, passando «a taxa única não superior a 1%» a incidir sobre o valor do empréstimo; b) Avaliação do bem — definição de regras; obrigatoriedade do mutuário estar presente na pesagem do bem, quando for o caso; c) Taxas de juro — publicação da portaria relativa aos montantes máximos das taxas de juro remuneratório, conforme dispõe o artigo 13.º; d) Valor dos remanescentes em resultado da venda do produto — determinação de mecanismos mais fiáveis e imperativos de aviso aos mutuários do remanescente a receber (contemplar no artigo 29.º, à semelhança da discriminação efectuada para contratos, no n.º 3 do artigo 11.º, o que deve constar da cartaaviso a remeter ao mutuário; obrigatoriedade de repetição do envio da carta-aviso sempre que a devolução seja por residência incorrecta — inclusive número de porta e andar e se verifique ser distinta da que consta do contrato de mútuo; dar a possibilidade — facultativo ao mutuário de incluir no contrato de mútuo um NIB — Número de Identificação Bancária, sendo que, neste caso, e independentemente do envio da carta-aviso, o mutuante deve proceder à transferência bancária do montante do remanescente); eventual alteração do n.º 4 do artigo 29.º relativo a remanescentes não reclamados, revertendo para o Estado uma percentagem superior à do mutuante considerando que este já garantiu, com a venda, o montante que lhe era devido; e) Contrato de mútuo — para além dos elementos discriminados no artigo 11.º, incluir sempre no texto do contrato um espaço para o NIB do mutuário, cabendo a este a decisão de o fornecer para efeitos indicados na recomendação imediatamente anterior; clarificação da alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º relativo às «condições de resgate das coisas dadas em garantia», especificando todos os itens que devem constar do contrato, nomeadamente referência a como se processa a entrega do remanescente, nos casos em que haja lugar; f) Mapa resumo da venda — clarificar a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º relativo ao «valor da avaliação», onde se deve referir a obrigatoriedade de discriminação do valor individualizado dos bens, para além do valor total do lote, operação indispensável para, por exemplo, apuramento do montante do remanescente; g) Afixações obrigatórias — para além das indicadas no artigo 9.º, devem ser afixadas prova de que os instrumentos de pesagem estão dentro do prazo de «inspecção» e, consequentemente, respeitam o que legalmente é imposto, e prova da validade do seguro obrigatório.

3 — No âmbito da defesa do consumidor, seja dada especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos mutuários.
4 — No âmbito da acção fiscalizadora, seja reforçada a actuação em número de fiscalizações, bem como relativamente a todos os procedimentos a que a actividade prestamista está obrigada.

Palácio de São Bento, б de Outubro de 2011 Os Deputados do PS: Eurídice Pereira — Odete João — Fernando Jesus — Fernando Serrasqueiro — Paulo Ribeiro de Campos — Hortense Martins — Duarte Cordeiro.

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