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41 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

e) Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do CIRE, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.

Artigo 10.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 11.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa dos actos administrativos de revogação da autorização pelo Banco de Portugal ou que determinem a aplicação de medidas de resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:

a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou b) Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.

Artigo 12.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à liquidação de uma instituição de crédito que for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua actividade subordinada à direcção de outra sociedade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:

a) Nos casos em que as instituições forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência das sociedades dominantes ou directoras, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida das instituições dominadas, em liquidação, que o activo das sociedades dominantes ou directoras é provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago das instituições dominadas; b) Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência das sociedades dominantes ou directoras as competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 13.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.