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193 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 3.º [»] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 7.º [»] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» 3 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [»] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - [»].
Artigo 3.º [»] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 7.º [»] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos