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195 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 4.º 1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 8.º 1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro e respectivas disposições de aplicação.
2 - [»].
3 - [»].» 2 - O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a seguinte redacção: «Anexo Termo de caução (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)

» (1), com sede em », declara que pelo presente documento presta a favor da Direcção-Geral das Alfàndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfàndega de»um(a) » (2) atç ao montante de » para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável » (3).
Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao primeiro pedido de um director da Alfândega e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de » (3).
A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.
» (assinaturas) (1) Identificação da entidade garante.
(2) Fiança bancária ou seguro-caução.
(3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os. 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro.»