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200 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 10.º [»] 1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de Identificação Fiscal. 3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.
Artigo 11.º [»] 1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP.
3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, efectuar as