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204 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º [»] A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua; b) [»].» Artigo 175.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
Artigo 176.º Fundo Português de Carbono Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril; c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro; d) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho; e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009; f) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
Artigo 177.º Contribuição para o audiovisual Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2012.