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207 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos, os seguintes elementos: a) O nome do assistido; b) Causa da assistência; c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro; d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja; e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão; f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.» 2 - São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
Artigo 184.º Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito. 2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1.
5 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de dez dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de Identificação Fiscal; d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; e) Data da interpelação para cumprir.
6 - O auto de notícia deve ser elaborado nos sessenta dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.
7 - Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.