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205 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 178.º Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, IP, e pelo ISS, IP, com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 179.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.
2 - A responsabilidade de terceiro pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 180.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM), regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são